| Aborto:
descriminar para não discriminar Silvia Pimentel, Valéria Pandjiarjian e Flávia Piovesan * |
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“Para a mulher que aborta, repouso.”
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O
recente lançamento, no Brasil, do livro Flor
do Deserto, de Cathleen Miller e da modelo somali Waris Dirie, embaixadora
da Organização das Nações Unidas (ONU) para o combate à mutilação genital
feminina, assim como a celebração do 25 de novembro - Dia Internacional da Não-Violência
contra a Mulher - e do último 28 de setembro - Dia de Ação pela
Descriminalização do Aborto na América Latina
e Caribe – invocam-nos a refletir sobre a violação aos direitos
sexuais e reprodutivos das mulheres.
Tanto
a mutilação genital feminina, como a criminalização do aborto são manifestações
da discriminação e violência
de gênero imperantes em nossas sociedades patriarcais. Violam o exercício
da sexualidade e da reprodução. Refletem, sobretudo, relações de poder
historicamente desiguais estabelecidas entre homens e mulheres, que têm no
componente cultural o seu grande sustentáculo e fator de perpetuação.
Na
América Latina e Caribe, o tema dos direitos sexuais e reprodutivos suscita
reflexão aprofundada e específica no que se refere à criminalização do
aborto, em uma perspectiva de gênero e de direitos humanos.
Nas
últimas décadas, o direito à saúde sexual e reprodutiva das mulheres tem
sido reconhecido em diversos documentos das conferências internacionais da ONU.
A Primeira Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos (Teerã,1968), seguida
da Conferência sobre População (Bucareste,1974) e da Conferência Mundial da
Mulher (México,1975) reconheceram o direito de casais e indivíduos a
determinar livremente o número de filhos e o intervalo entre seus nascimentos;
o direito da mulher à sua integridade física, a decidir sobre o próprio corpo
e à maternidade opcional, e determinaram, ainda, o papel do Estado na garantia
desses direitos.
Mas,
é a partir da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento
(Cairo, 1994) e da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (Beijing, 1995) que o
tema ganha maior relevância. Considera-se os direitos sexuais e reprodutivos
como fundamentais aos direitos humanos e ao desenvolvimento. Fica assegurado o
direito de todo casal e de todo indivíduo de ter controle sobre o exercício de
sua sexualidade e saúde sexual e reprodutiva, de modo a adotar decisões sobre
a reprodução, livre de coerção,
discriminação e violência. Este direito
compreende a necessidade de se tratar o tema do aborto inseguro de forma humana
e solidária.
A
partir de Cairo e Beijing, a comunidade internacional reconhece o aborto
inseguro como grave problema de saúde pública e recomenda aos governos que considerem
a possibilidade de reformar as leis que estabelecem medidas punitivas contra as
mulheres que tenham sido submetidas a abortos ilegais, e que garantam
às mulheres o acesso a serviços de qualidade para tratar complicações
derivadas de abortos.
Apesar
de esforços em se adequar leis e políticas nacionais à Cairo e Beijing, nos
países em que o aborto ainda é crime, as mulheres seguem sofrendo limitações
ao exercício de seus direitos à intimidade, saúde, vida, informação,
liberdade, segurança pessoal e a viver livre de discriminação e violência.
A própósito, a
Conferência de Beijing afirma: "na
maior parte dos países, a violação aos direitos reprodutivos das mulheres
limita dramaticamente suas oportunidades na vida pública e privada, suas
oportunidades de acesso à educação e o pleno exercício dos demais direitos".
A privação dos direitos reprodutivos tem implicado ainda a morte de milhões
de mulheres, além de doenças e impedimentos evitáveis.
O
Brasil não só assinou os documentos das conferências mencionadas (declarações), como também ratificou os principais tratados
internacionais de direitos humanos (convenções),
em especial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher (Convenção da Mulher,
ONU, 1979) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher (Convenção de
Belém do Pará, OEA, 1994). As convenções
- ao contrário das declarações -
obrigam legalmente os Estados que as ratificam.
Embora
ainda não haja uma convenção sobre direitos sexuais e reprodutivos, que
inclua a questão específica do aborto, o tema encontra respaldo em ambas as
Convenções.
Ao
ratificar a Convenção da Mulher, em
1984, o Brasil passou a contar em seu ordenamento jurídico com uma definição
de discriminação contra a mulher, a
qual, segundo a Recomendação Geral No. 19 do Comitê da ONU que monitora sua
implementação, inclui a violência
baseada no sexo. Assumiu, também, o dever de adotar medidas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis,
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher e
derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação
contra a mulher.
Ao
ratificar a Convenção de Belém do Pará,
em 1995, o Estado brasileiro obrigou-se a adotar políticas para eliminar a violência,
abolindo leis e regulamentos vigentes que
respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher.
Cumpre frisar que, nos termos do art. 6º dessa Convenção, o direito de toda mulher a viver livre de
violência abrange o direito a ser livre de todas as formas de discriminação. Assim sendo, se a criminalização do aborto
consiste em discriminação contra a
mulher, por restringir os exercício dos direitos humanos afetos à sua saúde
sexual e reprodutiva, consiste também em inequívoca forma de violência.
No
Brasil, o Código Penal de 1940 considera crime o aborto, exceto quando não há
outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez é resultante de
estupro. Contudo, mulheres que desejam recorrer ao aborto legal ainda encontram
inúmeros obstáculos para exercer esse direito.
A
criminalização do aborto consentido em nosso país é duplamente
discriminatória, por ferir
os direitos humanos de todas as mulheres e afetá-las distintamente
segundo seus recursos (econômicos, de instrução, de vivência em zonas rurais
ou urbanas, etc.), discriminando as
que, por carência de meios e condições, são obrigadas a recorrer ao aborto
inseguro. Gera sua prática clandestina em condições insalubres, custando a
vida de milhões de mulheres, em especial, pobres do terceiro mundo.
Ao
contrário do que se imagina, países que legalizam o aborto e oferecem real
acesso à contracepção, reduzem sua prática. Na Holanda, onde não é crime,
a taxa de aborto é estimada em 0,53 para cada 100 mulheres. Na América Latina,
onde é permitido em poucos casos, a taxa é até dez
vezes maior. Note-se, ainda, que, no Brasil, a taxa de fertilidade das
mulheres mais educadas (com mais de 10 anos de estudo) é de apenas dois filhos
por mulher e, entre as analfabetas, é de 7 filhos por mulher – no entanto,
se, entre as mulheres mais educadas, a taxa de fertilidade desejada é de 2
filhos por mulher e a que ocorre de fato é de 2,2, entre as analfabetas, a
desejada também é de 2 filhos, mas a que ocorre é de 6,2 filhos por mulher.
Não
advogamos a prática irresponsável do aborto, mas sua descriminalização. Descriminar
para não discriminar. Deslocar o
tratamento jurídico do campo do direito penal para o da educação e da saúde
pública. Ao Estado cabe, por meio de políticas públicas, criar condições
para que mulheres possam evitar gravidezes indesejadas, e não impor, por meio
de leis penais discriminatórias, uma moral pública única. Advogamos condições
de saúde para o aborto provocado quando o casal ou, em útlima instância, a
mulher, não se sinta em condições - sociais, econômicas, psicológicas ou médicas
- de levar uma gravidez indesejada.
Descriminar
o aborto é questão de direitos humanos. Invoca-nos o respeito à dignidade,
igualdade e não-discriminação. Invoca-nos, acima de tudo, a solidariedade
e a tolerância, mesmo para os que têm entendimento diverso – como
aquele expressado por Francesco Scavolini, em artigo desta Folha (07/11/01)
intitulado “Católicos, ética e eleições 2002”. Solidariedade reconhecida
como a mais bela das capacidades humanas. Tolerância, como a compreensão de
convicções adversas, sem necessariamente a elas aderir.